Regime especial de isenção do artigo 53.º

Em 2024 o valor do limite da aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º é de 14.500 €.
Assim, apenas podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que:
- no ano civil anterior (2023), tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 14.500 €;
- tendo iniciado a atividade em 2023, o volume de negócios atingido, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 14.500 €;
- iniciando a atividade em 2024, o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 14.500 €.
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