Regime de compensação das dívidas fiscais com créditos tributários
A compensação de dívidas fiscais com créditos tributários, suspendendo o pagamento de impostos a credores do Fisco, entra em vigor e depende da iniciativa do contribuinte.
O diploma estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, referentes ao IRS, IRC, IVA, Impostos especiais de consumo, Imposto municipal sobre imóveis (IMI), Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI), Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, Imposto do selo, Imposto único de circulação (IUC) e Imposto sobre veículos (ISV).
Para operacionalizar a compensação, o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação, não sendo devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.
A AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.